Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 212.º

EM VIGOR
Assembleia de participantes 1 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes do OIA fechado e o regime da invalidade das suas deliberações regem-se, em tudo o que não seja contrário com a respetiva natureza, pelo disposto na lei para as assembleias de acionistas e para a invalidade de deliberações de sócios de sociedades comerciais. 2 - O regulamento de gestão do OIA fechado pode ser alterado sob proposta: a) Da sociedade gestora; b) Dos participantes, se o regulamento de gestão o permitir. 3 - As alterações ao regulamento de gestão, que não decorram de disposição legal imperativa, são aprovadas por deliberação favorável da assembleia de participantes, sem prejuízo de maioria superior estabelecida no regulamento de gestão. 4 - O regulamento de gestão pode indicar as matérias cuja alteração pode ser efetuada pela sociedade gestora, sem necessidade de aprovação em assembleia de participantes, estabelecendo, em tais casos, os deveres de informação da sociedade gestora perante os participantes. 5 - A modificação de direitos atribuídos a uma categoria de unidades de participação depende de consentimento dos titulares das respetivas unidades de participação. 6 - O consentimento referido no número anterior é prestado através de deliberação de assembleia especial dessa categoria de participantes, aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.