Artigo 155.º
EM VIGORComercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora da União Europeia ou por sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro
1 - A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União Europeia, por sociedade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro, é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência da sociedade gestora, dos seguintes elementos:
a) Informações referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Indicação dos Estados-Membros onde é pretendida a comercialização do OIA;
c) Informação sobre os mecanismos instituídos para a comercialização do OIA e, sendo o caso, sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto de investidores não profissionais, nomeadamente quando a sociedade gestora subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento relacionados com o OIA;
d) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
e) Informação sobre os meios de comercialização utilizados na execução em Portugal das tarefas referidas no n.º 1 do artigo 148.º;
f) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência da sociedade gestora, atestando que a mesma se encontra autorizada a gerir OIA com essa estratégia de investimento.
2 - A informação referida no número anterior é redigida em língua de uso corrente na esfera financeira internacional e pode ser transmitida à CMVM por via eletrónica.
3 - A partir da data da notificação, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência à sociedade gestora, da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 à CMVM, a sociedade gestora pode iniciar a comercialização em Portugal.
4 - Os mecanismos referidos na alínea c) do n.º 1 regem-se pelo presente regime e são supervisionados pela CMVM.
5 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora comunica à CMVM a sua oposição à alteração dos elementos referidos no n.º 1 quando essa alteração implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação.
6 - As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam imediatamente à CMVM as medidas adotadas, nomeadamente a proibição da comercialização do OIA, caso:
a) A sociedade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida no número anterior;
b) Ocorra uma alteração imprevista com as consequências referidas no número anterior.
7 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM, no prazo de um mês, das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.
8 - A autoridade competente do Estado-Membro de referência informa a CMVM das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.