Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 184.º

EM VIGOR
Política de gestão de riscos 1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém uma política de gestão de riscos adequada e documentada, que identifique os riscos a que os OICVM geridos estão ou possam vir a estar expostos. 2 - Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento previsto, a sociedade gestora de OICVM formula previsões e efetua análises relativamente ao contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras dos OICVM antes de o executar. 3 - As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável e atualizada, tanto em termos quantitativos como qualitativos. 4 - A política de gestão de riscos de OICVM contém, pelo menos: a) Os procedimentos necessários para a sociedade gestora avaliar, relativamente a cada OICVM que gere, a sua exposição aos riscos de mercado, de liquidez, de sustentabilidade e de contraparte, como a todos os outros riscos, designadamente operacionais, que possam ser relevantes para o OICVM; b) As técnicas, ferramentas e mecanismos de avaliação e gestão de riscos e de cálculo da exposição global; c) A distribuição de responsabilidades internas em matéria de gestão de riscos; d) As condições, o conteúdo e a frequência dos relatórios relativos à gestão de riscos. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora de OICVM tem em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade e dos OICVM por si geridos.