Artigo 258.º
EM VIGORSupervisão de sociedade gestora da União Europeia que gere organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
1 - A CMVM pode solicitar à sociedade gestora da União Europeia que exerce atividade de gestão de OICVM em Portugal, as informações necessárias para fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis, sem que tal se possa traduzir em exigência superior à imposta às sociedades gestoras nacionais.
2 - A CMVM:
a) Quando tenha conhecimento que uma sociedade gestora que possua uma sucursal ou preste serviços em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige que a mesma ponha termo a essa conduta, e notifica a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora;
b) Comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, caso esta recuse prestar as informações solicitadas ou não tome as medidas necessárias para pôr termo à conduta, solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, adote as medidas adequadas;
c) Adota as medidas necessárias para evitar ou sancionar novas irregularidades, se a sociedade gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou a não cumprir as normas aplicáveis, após informar desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem e, se necessário, proíbe a sociedade gestora de iniciar novas transações em Portugal, incluindo, se o serviço prestado pela sociedade gestora for a gestão de um OICVM específico, a exigência que esta cesse a gestão desse organismo;
d) Remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia, caso a CMVM considere que a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora não agiu de forma adequada após a notificação prevista na alínea a).
3 - Em momento prévio ao início do procedimento previsto nos números anteriores, a CMVM, em caso de urgência, toma as medidas necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade possível, à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades dos demais Estados-Membros afetados.
4 - A CMVM:
a) Notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora de quaisquer problemas do OICVM suscetíveis de afetar a capacidade da sociedade gestora desempenhar as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos OICVM, que sejam da sua competência;
b) Toma as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a sociedade gestora de iniciar novas operações em Portugal quando consultada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora sobre a revogação da respetiva autorização.
5 - A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas nos termos da alínea c) do n.º 2.
6 - A sociedade gestora assegura que os procedimentos e regras a que se refere o artigo 67.º permitem à CMVM obter, diretamente daquelas, as referidas informações quanto a OICVM autorizados em Portugal.
SECÇÃO III
Supervisão relativa a organismos de investimento alternativo