Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 229.º

EM VIGOR
Operações permitidas O OIA de capital de risco pode: a) Investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição; b) Investir em instrumentos de capital alheio, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo créditos concedidos por si ou por terceiros, das sociedades em que participem ou em que se proponham participar; c) Investir em instrumentos híbridos das sociedades em que participem ou em que se proponham participar; d) Prestar garantias em benefício das sociedades em que participem ou em que se proponham participar; e) Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros; f) Realizar as operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao desenvolvimento da respetiva atividade; g) Investir em unidades de participação de OIA de capital de risco, incluindo não constituídos em Portugal.