Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 190.º

EM VIGOR
Auditoria interna 1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece e mantém uma função de auditoria interna autónoma e independente de outras funções e atividades da sociedade gestora. 2 - A função de auditoria interna: a) Estabelece, aplica e mantém um plano de auditoria de exame e avaliação da adequação e da eficácia dos sistemas e dos procedimentos da sociedade gestora e dos seus mecanismos de controlo interno; b) Emite recomendações baseadas nos resultados das ações desenvolvidas nos termos da alínea anterior; c) Verifica a observância das recomendações referidas na alínea anterior; d) Prepara e envia relatórios relativos a questões de auditoria interna, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 192.º 3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores só é exigível se tal for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade gestora, bem como à natureza e à gama das funções de gestão de organismos de investimento coletivo por esta desempenhadas.