Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 10.º

EM VIGOR
Entrada em vigor 1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 2 - O disposto no artigo 266.º do RGA entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei. 3 - Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comissão Europeia nos termos do n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva 2011/61/UE entra em vigor o disposto no RGA relativamente a: a) Autorização e supervisão de sociedades gestoras de países terceiros; b) Comercialização de organismos de investimento alternativo de países terceiros na União Europeia, por sociedades gestoras nacionais e da União Europeia; c) Comercialização de organismos de investimento alternativo da União Europeia e de países terceiros na União Europeia por sociedades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal; e d) Gestão de organismos de investimento alternativo da União Europeia em Estado-Membro diferente do Estado-Membro de referência por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia. Promulgado em 18 de abril de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 20 de abril de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Âmbito