Artigo 10.º
EM VIGOREntrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - O disposto no artigo 266.º do RGA entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 - Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comissão Europeia nos termos do n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva 2011/61/UE entra em vigor o disposto no RGA relativamente a:
a) Autorização e supervisão de sociedades gestoras de países terceiros;
b) Comercialização de organismos de investimento alternativo de países terceiros na União Europeia, por sociedades gestoras nacionais e da União Europeia;
c) Comercialização de organismos de investimento alternativo da União Europeia e de países terceiros na União Europeia por sociedades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal; e
d) Gestão de organismos de investimento alternativo da União Europeia em Estado-Membro diferente do Estado-Membro de referência por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 18 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Âmbito