Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 95.º

EM VIGOR
Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate 1 - A sociedade gestora de OICVM confirma e comunica ao participante, em suporte duradouro, a execução de cada ordem de subscrição ou de resgate, logo que possível, e o mais tardar até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação. 2 - A comunicação referida no número anterior inclui, consoante aplicável, a seguinte informação: a) Identificação da sociedade gestora; b) Identificação do participante; c) Data e hora da receção da ordem e método de pagamento; d) Data da execução da ordem; e) Identificação do OICVM; f) Natureza da ordem; g) Número de unidades de participação abrangidas; h) Valor da unidade de participação para efeitos de subscrição ou de resgate; i) Data-valor de referência; j) Valor bruto da ordem, incluindo os encargos de subscrição, ou montante líquido, deduzidos os encargos de resgate; k) Montante total das comissões e despesas cobradas e, se solicitado pelo participante, uma discriminação por rubrica. 3 - No caso de ordens de execução periódica, a sociedade gestora de OICVM pode prestar ao participante, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número anterior relativamente às diversas ordens executadas nesse período. 4 - A sociedade gestora de OICVM informa os participantes, sempre que solicitado, sobre o estado das suas ordens. 5 - Quando a relação com o participante seja assegurada pela entidade comercializadora, o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é da responsabilidade dessa entidade.