Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 25.º

EM VIGOR
Revogação, suspensão e caducidade 1 - Além do disposto no artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a CMVM revoga a autorização para início de atividade de sociedade gestora ou para constituição de organismo de investimento coletivo se: a) Não for iniciada a subscrição do organismo de investimento coletivo no prazo de 12 meses a contar da notificação da decisão da autorização; b) A sociedade gestora não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses, a contar da notificação da concessão da autorização, ou tiver cessado há, pelo menos, 6 meses o exercício das referidas atividades; c) A sociedade gestora de pequena dimensão não cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 32.º; d) A sociedade gestora renunciar expressamente à autorização. 2 - Constitui ainda fundamento de revogação da autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada: a) A não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo de 90 dias após o fim do respetivo período de subscrição inicial ou no prazo referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 215.º; b) O indeferimento do pedido referido na alínea anterior; ou c) A ausência de admissão ou de seleção para negociação no prazo de três anos. 3 - A revogação e suspensão da autorização podem respeitar apenas a uma ou mais das atividades autorizadas. 4 - A CMVM pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da sociedade gestora. 5 - As comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º caducam: a) Se a CMVM declarar a violação grave ou sistemática prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários; b) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1. 6 - Os prazos para início da subscrição ou início de atividade referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são de 24 meses a contar da autorização ou da comunicação prévia, quando se trate de sociedade gestora de pequena dimensão ou de OIA geridos por estas.