Artigo 25.º
EM VIGORRevogação, suspensão e caducidade
1 - Além do disposto no artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a CMVM revoga a autorização para início de atividade de sociedade gestora ou para constituição de organismo de investimento coletivo se:
a) Não for iniciada a subscrição do organismo de investimento coletivo no prazo de 12 meses a contar da notificação da decisão da autorização;
b) A sociedade gestora não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses, a contar da notificação da concessão da autorização, ou tiver cessado há, pelo menos, 6 meses o exercício das referidas atividades;
c) A sociedade gestora de pequena dimensão não cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 32.º;
d) A sociedade gestora renunciar expressamente à autorização.
2 - Constitui ainda fundamento de revogação da autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada:
a) A não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo de 90 dias após o fim do respetivo período de subscrição inicial ou no prazo referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 215.º;
b) O indeferimento do pedido referido na alínea anterior; ou
c) A ausência de admissão ou de seleção para negociação no prazo de três anos.
3 - A revogação e suspensão da autorização podem respeitar apenas a uma ou mais das atividades autorizadas.
4 - A CMVM pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da sociedade gestora.
5 - As comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º caducam:
a) Se a CMVM declarar a violação grave ou sistemática prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários;
b) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1.
6 - Os prazos para início da subscrição ou início de atividade referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são de 24 meses a contar da autorização ou da comunicação prévia, quando se trate de sociedade gestora de pequena dimensão ou de OIA geridos por estas.