Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação 1 - O presente regime regula os organismos de investimento coletivo. 2 - O regime de atividade e comercialização a nível da União Europeia não se aplica à sociedade gestora que gere exclusivamente organismos de investimento coletivo cujos únicos participantes sejam a própria gestora ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe, bem como ao organismo de investimento coletivo nessa situação, desde que nenhum dos participantes seja um organismo de investimento coletivo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL28086/20.4T8LSB.L1-729-04-2025LUÍS LAMEIRAS

    CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO · BANCO DE PORTUGAL · DEVER DE COMUNICAÇÃO DE RESPONSABILIDADES · DÍVIDA PRESCRITA

    I – Decorrido o prazo da prescrição nasce na esfera jurídica do devedor um direito potestativo a invocá-la; e, uma vez por ele invocada, gera-se uma degradação ou enfraquecimento na obrigação prescrita consistente na válida recusa do seu cumprimento e na sua inexigibilidade judicial (artigos 303º e 304º, nº 1, do Código Civil). II – Na hipótese de a dívida prescrita consistir numa operação de cré

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.