Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 234.º

EM VIGOR
Investimento em créditos 1 - O OIA de créditos pode conceder e adquirir créditos bem como participar em empréstimos, com exceção das seguintes operações proibidas: a) A realização de vendas a descoberto de instrumentos financeiros, a utilização de operações de financiamento direto ou indireto de valores mobiliários, incluindo empréstimo de valores mobiliários, e a utilização de instrumentos financeiros derivados, exceto com finalidades de cobertura do risco; b) A concessão de crédito às seguintes entidades: i) Pessoas singulares; ii) Instituições de crédito; iii) Participantes diretos e indiretos no respetivo OIA de créditos; iv) A respetiva sociedade gestora e entidades que se encontram em relação de domínio ou de grupo com a sociedade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo; v) O depositário e entidades subcontratadas ou em relação de domínio ou de grupo com aquelas; vi) Outros organismos de investimento coletivo. 2 - O OIA de créditos participa na central de responsabilidades de crédito. 3 - Nas relações com os mutuários, são aplicáveis à sociedade gestora: a) Os deveres de informação previstos nas alíneas a), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 312.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações, sendo igualmente aplicável a periodicidade de comunicação da informação relativa ao custo do serviço prevista no n.º 9 do referido artigo; b) O dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário. 4 - Na concessão de crédito pelos OIA de créditos aplica-se o regime da concessão de crédito bancário, em termos de: a) Informação a prestar aos mutuários em matéria de taxas de juro e outros custos das operações de crédito; b) Contagem do prazo, juros remuneratórios, capitalização de juros e mora do devedor; c) Critério utilizado no arredondamento e no indexante da taxa de juro. TÍTULO VI Vicissitudes relativas a organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras CAPÍTULO I Fusão, cisão e transformação de organismos de investimento coletivo SECÇÃO I Disposições gerais