Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 220.º

EM VIGOR
Imóveis elegíveis 1 - O ativo de um OIA imobiliário pode ser constituído por imóveis que correspondam a prédios urbanos ou frações autónomas e prédios rústicos ou mistos. 2 - Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade, de superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente. 3 - O OIA imobiliário só pode adquirir imóveis em regime de compropriedade nas seguintes situações: a) No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do OIA imobiliário; b) Quando o comproprietário seja outro OIA, uma empresa de seguros ou um fundo de pensões, e exista, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.