Artigo 156.º
EM VIGORCessação da comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora da União Europeia
1 - A cessação da comercialização, em Portugal, por sociedade gestora da União Europeia, de OIA da União Europeia, depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores em Portugal, livre de quaisquer encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores cuja identidade seja conhecida, salvo tratando-se de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de um suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado ao investidor típico de OIA, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para cessar novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmite à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela sociedade gestora com as informações referidas no número anterior.
3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação em Portugal.
4 - Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a sociedade gestora não pode pré-comercializar unidades de participação objeto da notificação de cessação de comercialização em Portugal, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.
5 - A sociedade gestora presta aos investidores que mantenham investimentos no OIA, bem como à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância:
a) O relatório e contas; e
b) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmite à CMVM informações relativas às alterações à documentação e às informações referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 154.º
7 - A CMVM mantém as suas funções previstas nos artigos 259.º e 260.º
8 - A partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a sociedade gestora demonstre o cumprimento da legislação nacional que rege os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia relativa à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo.
DIVISÃO III
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro