Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 172.º

EM VIGOR
Registo e conservação 1 - A sociedade gestora de OICVM mantém registos adequados e ordenados da sua atividade e organização interna e dispõe de sistemas eletrónicos adequados que registem correta e atempadamente cada operação realizada por conta do OICVM e cada ordem de subscrição e de resgate, nos termos das regras aplicáveis a esse registo. 2 - A sociedade gestora de OICVM conserva em arquivo todos os documentos e registos relativos aos OICVM que administre pelo prazo de cinco anos a contar: a) Da data de realização de quaisquer operações, incluindo ordens de subscrição e resgate; b) Da cessação da vigência de contratos celebrados pelos OICVM; c) Do recebimento ou pagamento de quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários; d) Da data de produção do documento ou do facto, nos casos não previstos nas alíneas anteriores. 3 - Em caso de revogação da autorização, a sociedade gestora mantém-se sujeita ao dever de conservação previsto no número anterior pelo período remanescente dos cinco anos. 4 - Em caso de substituição, a sociedade gestora substituída disponibiliza à nova sociedade gestora os registos devidos nos termos do n.º 2, à data da substituição, cessando o dever de conservação dos registos quando disponibilizar esses elementos. 5 - Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível e de modo que: a) A CMVM possa aceder prontamente aos registos e reconstituir cada uma das fases essenciais do processamento de todas as operações; b) Possam ser facilmente identificadas quaisquer correções aos registos, bem como o conteúdo dos registos antes de efetuadas essas correções; c) Não seja possível manipular ou alterar, por qualquer outra forma, os registos.