Artigo 37.º
EM VIGORAlterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal
1 - A sociedade gestora comunica as alterações aos elementos comunicados:
a) Nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, para que:
i) A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;
ii) A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento prepare a supervisão;
b) Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM, com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas, ou imediatamente após a sua ocorrência, relativamente a alterações imprevistas, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º
2 - Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a sociedade gestora deixar de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação;
b) Informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da decisão prevista na alínea anterior;
c) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das medidas tomadas, caso a sociedade gestora efetue a alteração após a notificação referida na alínea a).
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da alteração das informações comunicadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
4 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 6 do artigo 34.º e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorram alterações aos elementos referidos no n.º 6 do artigo 34.º
5 - Caso, na sequência de qualquer alteração referida na alínea b) do n.º 1, a sociedade gestora ou a gestão do OIA deixem de cumprir o disposto no presente regime relativamente à gestão de OIA, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação referida na alínea b) do n.º 1;
b) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora, caso:
i) A sociedade gestora efetue a alteração a que a CMVM se opôs nos termos da alínea anterior;
ii) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto no presente regime.
6 - A CMVM informa imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das alterações referidas na alínea b) do n.º 1 em relação às quais não se oponha.