Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 260.º

EM VIGOR
Comunicação de irregularidades 1 - A CMVM notifica: a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em caso de incumprimento das normas aplicáveis por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível; b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento, caso tenha motivos claros e demonstráveis para suspeitar que uma sociedade gestora de OIA comete ou cometeu atos, não sujeitos à sua supervisão, contrários à legislação da União Europeia relativa aos OIA. 2 - Quando seja destinatária de notificação idêntica à referida no número anterior, a CMVM adota as medidas adequadas e informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes que a notificaram do resultado dessas medidas e da evolução da situação. CAPÍTULO II Cooperação