Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 261.º

EM VIGOR
Cooperação na supervisão de entidades autorizadas em Portugal 1 - Quando, no âmbito de um pedido de constituição de um OICVM noutro Estado-Membro, ou de autorização de gestão de OICVM já constituído, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM solicitarem esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adicionais sobre o âmbito da autorização concedida à sociedade gestora, a CMVM transmite os esclarecimentos solicitados no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido. 2 - Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informarem sobre a recusa de prestação de informação exigível ou sobre o não cumprimento continuado de normas aplicáveis por parte da sociedade gestora, a CMVM, com a maior brevidade possível, toma as medidas necessárias para garantir que a sociedade gestora preste as informações solicitadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou ponha termo ao não cumprimento. 3 - As medidas tomadas nos termos do número anterior são comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. 4 - Antes de revogar a autorização de sociedade gestora que gere OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM consulta as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM. 5 - A CMVM notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de quaisquer factos detetados na sociedade gestora suscetíveis de afetar, em termos materiais, a respetiva capacidade para desempenhar corretamente as suas funções respeitantes ao OICVM ou o incumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no presente regime. 6 - À colaboração no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3. 7 - A CMVM pode ainda requerer as informações necessárias à autoridade de supervisão competente de país terceiro.