Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 4.º

EM VIGOR
Organismos de investimento coletivo abertos e fechados 1 - Os organismos de investimento coletivo são abertos ou fechados, consoante as suas unidades de participação sejam emitidas, respetivamente, em número variável ou fixo. 2 - As sociedades de investimento coletivo são sociedades de capital variável ou fixo, consoante sejam organismos de investimento coletivo abertos ou fechados. 3 - As unidades de participação de organismo de investimento coletivo aberto são emitidas e podem ser resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos. 4 - As unidades de participação de organismo de investimento coletivo fechado não podem ser resgatadas, salvo nos casos previstos na lei ou regulamento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ18866/21.9T8PRT.P1.S128-04-2026ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

    FUNDO DE INVESTIMENTO · GESTÃO · SUBSTITUIÇÃO · PRAZO

    I - Não é admissível prova por presunção judicial a convenção adicional a contrato para o qual a lei imponha a forma legal escrita, ou a facto não alegado pela parte onerada com o respetivo ónus de alegação. II - O Fundo de Investimento Alternativo é um organismo de investimento coletivo que se rege pelos termos do Regulamento de Gestão e por um direito especial que rege as respetivas relações jur

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.