Artigo 22.º
EM VIGORProcedimento
1 - O início de atividade de sociedade gestora com sede em Portugal depende de autorização prévia da CMVM ou, no caso de sociedade gestora de pequena dimensão, autorização prévia simplificada.
2 - O pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora é instruído com os elementos referidos na secção 1 do anexo i ao presente regime e do qual faz parte integrante, ou na secção 2 do referido anexo, quando se trate de sociedade gestora de pequena dimensão.
3 - A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal e dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos depende de:
a) Autorização da CMVM;
b) Comunicação prévia à CMVM, quando se trate de OIA de subscrição particular sob forma contratual ou societária heterogerido e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos;
c) Comunicação prévia à CMVM, podendo esta deduzir oposição, quando respeite à constituição de compartimento patrimonial autónomo de organismo de investimento coletivo aberto ou fechado de subscrição pública, cujo depositário e auditor sejam coincidentes com os do organismo ou com os de outro compartimento do mesmo organismo.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O pedido de autorização, subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo autogerida ou pela sociedade gestora, é instruído com os elementos referidos no anexo ii ao presente regime e do qual faz parte integrante;
b) A comunicação referida na alínea b) do número anterior é acompanhada dos elementos referidos no anexo ii ao presente regime;
c) A comunicação referida na alínea c) do número anterior é acompanhada dos projetos dos documentos constitutivos alterados em conformidade.