Artigo 42.º
EM VIGOREstabelecimento de sucursal em Portugal
1 - O estabelecimento de sucursal em Portugal por sociedade gestora da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, com os seguintes elementos:
a) O endereço da sucursal em Portugal;
b) O programa de atividades, que contenha:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A estrutura organizativa da sucursal;
iii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
c) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal;
d) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos:
a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade de gestão de OICVM; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.
3 - No prazo de dois meses contados da notificação referida no n.º 1, a CMVM organiza a supervisão da sucursal e notifica a sociedade gestora que pode estabelecer a sucursal, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:
a) Logo que receba a notificação referida no número anterior ou, não tendo sido recebida, decorrido o prazo previsto no número anterior;
b) Após a comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - A sociedade gestora de OICVM que exerça atividade em Portugal através de sucursal:
a) Observa as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º, competindo à CMVM supervisionar o respetivo cumprimento;
b) Está sujeita ao reporte periódico de informação sobre a gestão de organismos de investimento coletivo à CMVM para fins estatísticos.
6 - Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma sociedade gestora da União Europeia são considerados uma única sucursal.