Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 223.º

EM VIGOR
Instrumentos financeiros derivados 1 - O património do OIA imobiliário pode ainda integrar, para cobertura do risco, instrumentos financeiros derivados cujo ativo subjacente e maturidade correspondam à natureza dos seus ativos e passivos. 2 - A CMVM pode autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados a requerimento fundamentado da sociedade gestora. 3 - A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados não pode ser superior ao valor líquido global do OIA imobiliário. 4 - Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, o OIA imobiliário não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma exposição superior a um terço do seu património.