Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 41.º

EM VIGOR
Direito de exercer a atividade em Portugal 1 - A sociedade gestora da União Europeia pode exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as seguintes atividades abrangidas pela respetiva autorização: a) As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º; b) As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que a sociedade gestora esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º 2 - A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do número anterior pode ainda comercializar, em Portugal, OICVM por si geridos autorizados noutro Estado-Membro.