Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 168.º

EM VIGOR
Execução de decisões de negociação 1 - A sociedade gestora de OICVM: a) Adota todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM aquando da execução de decisões de negociação por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante; b) Adota políticas e mecanismos eficazes para cumprir o disposto na alínea anterior; c) Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma; d) Controla regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências; e) Revê anualmente a sua política de execução de operações, bem como sempre que ocorra qualquer alteração relevante que afete a capacidade da sociedade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM sob gestão. 2 - A importância relativa dos fatores referidos na alínea a) do número anterior é determinada por referência aos seguintes critérios: a) Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os organismos de investimento coletivo, de acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos OICVM; b) As características da operação; c) As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação; d) As características dos locais de execução da operação. 3 - No que respeita a sociedade de investimento coletivo heterogeridas, a sociedade gestora de OICVM obtém a autorização prévia daquela relativamente à política de execução. 4 - A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que executou as operações por conta dos OICVM em conformidade com a sua política de execução.