Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 15.º

EM VIGOR
Categorias de unidades de participação 1 - Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos constitutivos e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do organismo de investimento coletivo. 2 - As unidades de participação de cada categoria têm características iguais e conferem idênticos direitos e obrigações.