Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 6.º

EM VIGOR
Sociedades gestoras 1 - São sociedades gestoras as entidades cuja atividade habitual é a gestão de organismos de investimento coletivo, designadamente: a) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, que podem gerir quaisquer organismos de investimento coletivo, desde que os organismos sob gestão não se circunscrevam a OIA de capital de risco; b) As sociedades de capital de risco, que apenas podem gerir OIA, desde que, pelo menos, um dos organismos geridos seja qualificado como OIA de capital de risco e a maioria dos organismos sob gestão não sejam OIA imobiliários. 2 - Nos termos e condições previstos em legislação da União Europeia, apenas as sociedades gestoras referidas no número anterior podem: a) Utilizar a denominação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados; b) Utilizar a denominação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados; c) Gerir e comercializar «ELTIF» ou «Fundo Europeu de Investimento de longo prazo»; d) Gerir e comercializar fundos do mercado monetário. 3 - Salvo se outro sentido resultar da disposição em causa, quando no presente regime sejam constituídos deveres ou imputadas atuações a: a) Organismo de investimento coletivo, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a sociedade gestora; b) Sociedade gestora, deve entender-se como incluindo enquanto sujeito do dever ou objeto de imputação a sociedade de investimento coletivo autogerida.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ2931/21.5T8LSB.L1.S116-01-2025MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONTRATO DE TRABALHO · CASA DA PORTEIRA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · COVID-19

    I. O Código de Processo Civil de 2013 reforçou os poderes da Relação na apreciação do recurso de facto, que tratou como poderes-deveres que podem ser exercidos oficiosamente, em particular no que respeita ao regime da renovação da prova, à admissibilidade de produção de novos meios de prova e à opção explícita pela solução de se pretender a formação da convicção própria da Relação. II. O exercíc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.