Artigo 48.º
EM VIGORPedido de autorização
1 - Está sujeita a autorização prévia da CMVM o exercício, por sociedade gestora de país terceiro, das seguintes atividades:
a) Gestão de OIA constituídos em Portugal sem os comercializar;
b) Comercialização, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União Europeia e de países terceiros, desde que Portugal seja o Estado-Membro onde sejam comercializados a maioria desses organismos.
2 - A sociedade gestora de país terceiro apresenta pedido de autorização prévia à CMVM para:
a) Gerir um ou mais OIA da União Europeia, desde que a maioria dos mesmos seja constituída em Portugal ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos;
b) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou o único Estado-Membro onde se pretenda comercializar o mesmo;
c) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro em vários Estados-Membros, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou um dos Estados-Membros onde se pretenda comercializar o mesmo;
d) Comercializar vários OIA da União Europeia, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem dos vários organismos ou o Estado-Membro onde se pretenda comercializar a maioria desses organismos.
3 - O pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro é instruído com os elementos referidos no anexo iii ao presente regime e do qual faz parte integrante.
4 - Quando pretenda desenvolver as atividades referidas no n.º 2 e considere que existe outro possível Estado-Membro de referência de acordo com os critérios referidos nesse número, a sociedade gestora de país terceiro apresenta um pedido de determinação do respetivo Estado-Membro de referência, de acordo com o disposto na regulamentação da União Europeia relativa à determinação do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro.
5 - A CMVM e as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos decidem conjuntamente a determinação do Estado-Membro de referência, no prazo de um mês a contar da receção do pedido referido no número anterior.
6 - Caso Portugal seja o Estado-Membro de referência, a CMVM informa de imediato a sociedade gestora de país terceiro.
7 - Não sendo informada no prazo de sete dias a contar da tomada de decisão pelas autoridades competentes ou, não existindo decisão no prazo referido no n.º 5, a sociedade gestora de país terceiro pode escolher Portugal como Estado-Membro de referência, sem prejuízo do disposto na regulamentação da União Europeia relativa à determinação do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro.
8 - A sociedade gestora de país terceiro pode provar a sua intenção de exercer a atividade de comercialização em Portugal por meio da divulgação da sua estratégia de comercialização à CMVM.