Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 8.º

EM VIGOR
Denominação 1 - A denominação de organismo de investimento coletivo identifica a sua natureza, aberta ou fechada, o respetivo tipo e é adequada à sua política de investimento. 2 - A firma ou denominação de sociedade de investimento coletivo inclui a expressão «Sociedade de Investimento Coletivo» ou «SIC» e a de fundo de investimento a expressão «Fundo de Investimento» ou «Fundo». 3 - A firma ou denominação de: a) Sociedade gestora de organismo de investimento coletivo inclui a expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»; b) Sociedade de capital de risco inclui a expressão «Sociedade de Capital de Risco» ou a abreviatura «SCR». 4 - Só os organismos de investimento coletivo e as sociedades gestoras podem incluir na sua denominação, marca e logótipo, bem como usar no exercício da sua atividade, incluindo em campanhas publicitárias, expressões e símbolos que sugiram atividade própria de organismo de investimento coletivo ou de sociedade gestora, respetivamente.