Artigo 133.º
EM VIGORIndependência
1 - O depositário não exerce atividades relativas ao organismo de investimento coletivo ou à sociedade gestora que possam criar conflitos de interesses entre os participantes, a sociedade gestora e o próprio depositário, salvo se:
a) Separar, funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário de outras funções potencialmente conflituantes; e
b) Identificar, gerir, acompanhar e divulgar devidamente os potenciais conflitos de interesses aos participantes do organismo de investimento coletivo.
2 - Para evitar conflitos de interesses entre o depositário, a sociedade gestora e o OIA ou os respetivos participantes, o corretor principal:
a) Que atue como contraparte de um OIA não pode ser seu depositário, salvo se separar, funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário das funções de corretor principal e identificar, gerir, acompanhar e divulgar os potenciais conflitos de interesses aos participantes do OIA; e
b) Apenas pode ser subcontratado para as funções de guarda de ativos de OIA se observar o disposto no artigo 138.º
3 - A sociedade gestora não pode ser depositário dos organismos de investimento coletivo sob gestão.