Artigo 50.º
EM VIGORRequisitos de autorização
1 - A sociedade gestora de país terceiro está sujeita às disposições do presente regime, com exceção das relativas à comercialização transfronteiriça de OIA da União Europeia, na União Europeia, por sociedade gestora da União Europeia.
2 - Caso o disposto no número anterior seja incompatível com a legislação a que está sujeita a sociedade gestora ou o OIA de país terceiro comercializado na União Europeia, a sociedade gestora não fica sujeita ao disposto no presente regime se demonstrar que:
a) É impossível compatibilizar o disposto no presente regime com o disposto na legislação a que a sociedade gestora ou o OIA estão sujeitos;
b) A sociedade gestora ou o OIA estão sujeitos a legislação que prevê norma equivalente com o mesmo objetivo e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores do OIA de país terceiro; e
c) A sociedade gestora ou o OIA cumprem a norma referida na alínea anterior.
3 - A CMVM concede a autorização nas seguintes condições:
a) Portugal foi escolhido como Estado-Membro de referência de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º, com base nas informações sobre a estratégia de comercialização e tiver sido observado o disposto no artigo anterior;
b) A sociedade gestora de país terceiro nomeou um representante legal estabelecido em Portugal;
c) O representante legal, em conjunto com a sociedade gestora de país terceiro:
i) Constitui o ponto de contacto da sociedade gestora na União Europeia, devendo toda a correspondência oficial entre as autoridades competentes e a sociedade gestora e entre os investidores da União Europeia do OIA em causa e a sociedade gestora efetuar-se por seu intermédio;
ii) Desempenha a função de verificação do cumprimento no que se refere às atividades de gestão e comercialização exercidas pela sociedade gestora ao abrigo do presente regime e tem as condições necessárias para o desempenho dessa função;
d) A CMVM, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA da União Europeia envolvidos e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecida a sociedade gestora de país terceiro tiverem mecanismos de cooperação adequados de troca de informações eficiente ao exercício das respetivas funções nos termos da legislação da União Europeia relativa aos OIA;
e) O país terceiro onde a sociedade gestora está estabelecida:
i) Não faz parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identifica países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
ii) Assinou um acordo com Portugal conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;
f) O exercício efetivo, por parte da CMVM, das competências de supervisão no âmbito do presente regime e do Código dos Valores Mobiliários não é impedido pelas normas relativas à atividade da sociedade gestora de um país terceiro, nem por limitações ao âmbito da supervisão das autoridades desse país terceiro; e
g) A sociedade gestora detém um capital inicial mínimo de (euro) 125 000 e de fundos próprios nos termos do presente regime.
4 - Caso discorde da avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de referência sobre a aplicação das alíneas a) a d) e da subalínea i) da alínea e) do número anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.
5 - Caso a autoridade competente de um OIA da União Europeia não observe o disposto na alínea d) do n.º 3 sobre mecanismos de cooperação num prazo razoável, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.
6 - Caso uma autoridade competente recuse um pedido de troca de informações formulado ao abrigo dos mecanismos previstos na alínea d) do n.º 1, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, nos termos previstos em legislação da União Europeia.
7 - Aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 259.º caso a CMVM tenha motivos claros e demonstráveis para discordar da autorização de uma sociedade gestora de país terceiro por parte das autoridades competentes do seu Estado-Membro de referência.
8 - Caso discorde da autorização concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.