Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 122.º

EM VIGOR
Benefícios discricionários de pensão 1 - Os benefícios discricionários de pensão são compatíveis com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo geridos. 2 - Os benefícios discricionários de pensão: a) São mantidos pela sociedade gestora por um período de cinco anos, sob a forma de instrumentos definidos no artigo 120.º, se o colaborador cessar a sua relação antes da reforma; b) São pagos sob a forma de instrumentos definidos no artigo 120.º, com um período de retenção de cinco anos, quando o colaborador atingir a situação de reforma. SUBSECÇÃO IV Gestão de riscos