Artigo 246.º
EM VIGORProcedimento
1 - As operações de fusão e de cisão que envolvam a sociedade gestora estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
2 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
3 - As operações de fusão ou cisão que impliquem a constituição de uma nova sociedade gestora sujeitam-se ao procedimento de autorização previsto no capítulo i do título ii.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 4 do artigo 32.º, as sociedades gestoras podem converter-se noutro dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 6.º mediante:
a) Comunicação prévia à CMVM, caso as atividades desenvolvidas pela entidade a converter e a desenvolver pela entidade convertida sejam permitidas a ambas as entidades;
b) Autorização da CMVM nos restantes casos.
5 - A CMVM:
a) Pode deduzir oposição no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da comunicação prevista na alínea a) do número anterior;
b) Notifica os requerentes da decisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior, no prazo de 20 dias úteis.
TÍTULO VII
Cessação da atividade
CAPÍTULO I
Organismos de investimento coletivo