Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 193.º

EM VIGOR
Organismo de alimentação e organismo principal 1 - Um OICVM de alimentação é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não obstante o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 177.º, na secção 1 do anexo v ao presente regime e no anexo vi ao presente regime, seja autorizado a investir, pelo menos, 85 % do seu valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM principal). 2 - Um OICVM diz-se principal quando: a) Tenha entre os seus participantes, pelo menos, um OICVM de alimentação; b) Não seja um OICVM de alimentação; c) Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de alimentação. 3 - Não é aplicável ao OICVM principal: a) A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo, todavia, fazê-lo, caso tenha, pelo menos, dois OICVM de alimentação como participantes; b) O disposto na secção iii do capítulo v do título iii e na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º, caso não obtenha capital junto do público num Estado-Membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM de alimentação. SECÇÃO II Investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal e exercício de atividade