Artigo 227.º
EM VIGORInvestimento em capital de risco
1 - Considera-se investimento em capital de risco a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização.
2 - Os documentos constitutivos do OIA de capital de risco estabelecem expressamente o período de detenção do investimento quando este seja igual ou superior a 12 anos.