Artigo 130.º
EM VIGORDesignação de depositário
1 - Os ativos que constituem a carteira do organismo de investimento coletivo são confiados a um único depositário estabelecido em Portugal.
2 - Podem ser depositários:
a) As instituições de crédito que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 5 000 000;
b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, incluindo os requisitos de fundos próprios para risco operacional, e que satisfaçam os seguintes requisitos mínimos:
i) Disponham dos meios necessários para que os instrumentos financeiros sob guarda possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;
ii) Definam políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si e pelos seus membros do órgão de administração e colaboradores, dos deveres previstos no presente regime;
iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno, procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas informáticos;
iv) Mantenham e façam a gestão de mecanismos organizativos e administrativos eficazes para adotar todas as medidas razoáveis de prevenção de conflitos de interesses;
v) Mantenham registo adequado de todos os serviços, atividades e transações efetuadas, para que a CMVM possa exercer as suas funções de supervisão;
vi) Tomem as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desempenho das suas funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados, nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;
vii) Os membros do órgão de administração e da direção de topo possuem, em cada momento, a idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;
viii) O órgão de administração disponha, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os principais riscos;
ix) Os membros do órgão de administração e da direção de topo atuem com honestidade e integridade.
3 - O depositário pode subscrever unidades de participação dos organismos de investimento coletivo relativamente aos quais exerce as funções de depositário.
4 - O exercício da atividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito.