Artigo 160.º
EM VIGORRegime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal junto de investidores profissionais
1 - As sociedades gestoras nacionais e da União Europeia podem comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, OIA de país terceiro por si geridos, bem como OIA da União Europeia de alimentação cujo organismo de investimento principal não seja da União Europeia nem gerido por uma sociedade gestora da União Europeia.
2 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:
a) A sociedade gestora observa todos os requisitos estabelecidos no presente regime, com exceção do disposto nos artigos 130.º a 138.º, tendo de nomear entidades para desempenharem as funções referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 132.º e prestar à CMVM, ou à autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da União Europeia, informações sobre a identidade das entidades que as desempenham;
b) Estejam previstos mecanismos de cooperação e troca de informação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da União Europeia, e as autoridades de supervisão do país terceiro onde o OIA está estabelecido, que permitam à CMVM, ou à autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da União Europeia, exercer as respetivas funções de supervisão;
c) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não faça parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identifica países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a sociedade gestora não pode desempenhar as referidas funções.
4 - As sociedades gestoras de país terceiro podem igualmente comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, OIA por si geridos.
5 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:
a) A sociedade gestora observe o disposto nos artigos 47.º, 91.º a 93.º, 99.º, 103.º, 139.º e 153.º, no que respeita aos OIA comercializados nos termos do presente número, bem como nos artigos 94.º e 216.º a 219.º, caso o OIA por si comercializado seja abrangido pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 216.º;
b) Estejam previstos mecanismos de cooperação e troca de informação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, as autoridades competentes dos OIA da União Europeia, as autoridades de supervisão do país terceiro onde a sociedade gestora do país terceiro está estabelecida e, se for o caso, as autoridades de supervisão do país terceiro onde os OIA do país terceiro estão estabelecidos, que permita à CMVM exercer as suas funções nos termos do presente regime; e
c) O país terceiro onde está estabelecida a sociedade gestora e, se for o caso, o OIA de país terceiro, não faça parte das Listas do Grupo de Ação Financeira Internacional e da União Europeia que identificam países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
6 - Aos pedidos de autorização previstos nos n.os 2 e 5 é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 a 8 do artigo seguinte.