Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 35.º

EM VIGOR
Estabelecimento de sucursal 1 - A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento de sucursal, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos: a) O Estado-Membro em que se propõe estabelecer a sucursal; b) Um programa de atividades, que contenha: i) As atividades a exercer e os serviços a prestar; ii) A estrutura organizativa da sucursal; iii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável; c) O endereço da sucursal no Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora e, no caso de gestão de OIA, o seu endereço no Estado-Membro de origem do OIA; d) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal. 2 - No prazo de dois meses a contar da receção das informações previstas no número anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e informa a sociedade gestora desse facto. 3 - A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. 4 - A CMVM recusa a comunicação de informação se: a) Tiver dúvidas sobre a adequação da estrutura administrativa ou sobre a situação financeira da sociedade gestora, quando esta pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; b) Considerar que a sociedade gestora não cumpre o presente regime relativamente à gestão dos OIA ou a qualquer outra matéria. 5 - A decisão de recusa é fundamentada e comunicada à sociedade gestora no prazo previsto no n.º 2, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. 6 - A CMVM envia ainda à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os seguintes elementos: a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável; b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade de gestão de OICVM; e c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir. 7 - A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade: a) Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, no prazo de dois meses a contar da comunicação das informações previstas no n.º 1, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; b) Após a comunicação à sociedade gestora prevista no n.º 2, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. 8 - A sociedade gestora que exerça as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior noutro Estado-Membro através de sucursal, cumpre as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.