Artigo 128.º
EM VIGORCompetência para a avaliação
1 - O valor dos ativos de um organismo de investimento coletivo é atribuído com base em avaliação efetuada:
a) Pela respetiva sociedade gestora, desde que a função de avaliação seja funcionalmente independente da gestão de carteiras e a política de remuneração e outras medidas assegurem que os conflitos de interesses sejam atenuados e que seja evitada uma influência indevida nos colaboradores; ou
b) Por avaliador externo, que seja uma pessoa singular ou coletiva independente do organismo de investimento coletivo, da respetiva sociedade gestora e de qualquer outra pessoa com relações estreitas com o organismo de investimento coletivo ou a respetiva sociedade gestora.
2 - A avaliação de imóveis que integrem o património de organismos de investimento coletivo é realizada por dois avaliadores externos legalmente habilitados para o efeito.
3 - Caso a função de avaliação não seja desempenhada por avaliador externo, a CMVM pode exigir que os procedimentos de avaliação sejam verificados por um auditor legalmente habilitado para o efeito, se adequado, ou por outro avaliador externo.
4 - A sociedade gestora é responsável pela correta avaliação dos ativos sob gestão e pelo cálculo do valor líquido global do organismo.
5 - A sociedade gestora é responsável perante o organismo de investimento coletivo por si gerido e perante os participantes independentemente de designação de avaliador externo.
SUBSECÇÃO VI
Transparência da sociedade gestora sobre sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado