Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 247.º

EM VIGOR
Dissolução O organismo de investimento coletivo dissolve-se: a) Pelo decurso do prazo pelo qual foi constituído; b) Por deliberação da assembleia de participantes, no caso de OIA fechados, quando: i) Esteja previsto no regulamento de gestão; ou ii) As suas unidades de participação não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral nos termos legalmente previstos; c) Por decisão da sociedade gestora fundada no interesse dos participantes; d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento coletivo; e) Em virtude de declaração de insolvência; f) Em virtude de revogação da respetiva autorização; g) Em virtude de revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.