Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 143.º

EM VIGOR
Deveres da entidade comercializadora 1 - A entidade comercializadora recolhe as ordens de subscrição e de resgate, procedendo ao respetivo registo e arquivo. 2 - As entidades comercializadoras referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior: a) Disponibilizam ao investidor a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela sociedade gestora; b) Transmitem prontamente as ordens de subscrição e de resgate à sociedade gestora, nos termos fixados em contrato. SECÇÃO II Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo