Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 178.º

EM VIGOR
Técnicas e instrumentos de gestão 1 - A sociedade gestora pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, para efetuar uma gestão eficaz da carteira, nas condições e limites fixados nos documentos constitutivos, e nos termos definidos no presente regime. 2 - As técnicas e instrumentos referidos no número anterior: a) São economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o custo e a eficácia; b) Contribuem para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos: i) Redução dos riscos; ii) Redução dos custos; iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco coerente com o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas na secção 1 do anexo vi ao presente regime e do qual faz parte integrante. 3 - A sociedade gestora comunica anualmente à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transação de instrumentos financeiros derivados por cada OICVM.