Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 114.º

EM VIGOR
Supervisão contínua das participações qualificadas e medidas corretivas 1 - Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento de factos que possam afetar o preenchimento do requisito legal de adequação referido no n.º 1 do artigo 108.º, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas: a) Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada, aplicando-se o disposto no artigo 16.º-B do Código dos Valores Mobiliários, com as necessárias adaptações; b) Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados à titularidade da participação qualificada; c) Determinar um prazo para a alienação da participação qualificada a pessoas consideradas adequadas. 2 - A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior nas seguintes situações: a) O titular de participação qualificada não notificou previamente a aquisição potencial ou uma alienação potencial; b) O titular de participação qualificada concretizou a aquisição notificada: i) Antes de a CMVM se ter pronunciado; ii) Antes do decurso do prazo de apreciação pela CMVM; iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial. 3 - Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do número anterior: a) A CMVM comunica-a ao interessado, aos órgãos de administração e fiscalização e ao presidente da assembleia geral da sociedade gestora, bem como, quando o titular da participação qualificada seja uma entidade sujeita à sua supervisão, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e ao Banco de Portugal; b) São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos; c) A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior. 4 - A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas, declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma sociedade gestora possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de factos: a) Suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da sociedade gestora; b) Relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu titular, ou que sejam por outra forma conhecidos pela CMVM. SUBSECÇÃO III Política de remuneração