Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 7.º

EM VIGOR
Direito transitório 1 - As entidades gestoras de organismos de investimento coletivo e os organismos de investimento coletivo abrangidos pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual (RGOIC), e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual (RJCRESIE), dispõem de um prazo de 180 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei para se adaptar ao disposto no RGA. 2 - Os pedidos de autorização ou registo para início de atividade e para constituição de organismo de investimento coletivo pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ficam sujeitos ao disposto no RGA, sendo convertidos nos correspondentes procedimentos, quando aplicável, e iniciando-se a contagem de novos prazos de decisão. 3 - Quando o RGA preveja a comunicação de factos antes sujeitos a autorização ou a registo, nos termos do RGOIC ou do RJCRESIE, extinguem-se os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, contando-se o prazo: a) De oposição pela CMVM desde a data de entrada em vigor do RGA; b) De comunicação nos termos do RGA, no caso de comunicações subsequentes. 4 - Às comunicações com possibilidade de dedução de oposição pela CMVM, nos termos dos regimes referidos no n.º 1, que se mantenham no RGA e em que o prazo para a dedução de oposição se encontre em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se os prazos previstos no regime anterior. 5 - Os procedimentos pendentes de prorrogação do prazo para liquidação de organismo de investimento coletivo ou de reversão da liquidação de organismo de investimento coletivo alternativo de subscrição particular prosseguem os seus termos à luz do regime anterior. 6 - As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e os organismos de investimento alternativo autogeridos, que detenham ativos sob gestão em montante inferior aos limiares previstos no n.º 1 do artigo 7.º do RGA, e que se encontrem já autorizadas para o exercício da atividade ao abrigo dos regimes referidos no n.º 1 à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são qualificados como sociedades gestoras de pequena dimensão, caso não comuniquem à CMVM, num prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a sua intenção de ser qualificados como sociedades gestoras de grande dimensão. 7 - Com a comunicação prevista no número anterior as entidades nele referidas são automaticamente qualificadas como sociedades gestoras de grande dimensão. 8 - Quando, para efeitos de adaptação ao RGA, a alteração de firma se limite à substituição da atual designação por qualquer das expressões referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do referido regime, a referida alteração está sujeita a comunicação à CMVM no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 9 - Os atos relativos à admissibilidade de firma e ao registo comercial e as publicações efetuadas ao abrigo do número anterior ficam dispensados do pagamento de emolumentos. 10 - Os fundos de investimento abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 316/93, de 21 de setembro, adaptam-se ao disposto no RGA no prazo de um ano após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 11 - Os fundos constituídos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 361/97, de 20 de dezembro, e 187/2002, de 21 de agosto, na sua redação atual, descontinuam a sua atividade no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da possibilidade de conversão em organismos de investimento coletivo disciplinados pelo RGA nesse mesmo prazo. 12 - Quando os Planos de Poupança Reforma assumam a forma de organismo de investimento alternativo e a proteção dos investidores o justifique, a CMVM pode regulamentar, até ao fim de 2024, a elaboração e o conteúdo de documento pré-contratual específico. 13 - Os regulamentos da CMVM adotados ao abrigo do RGOIC e do RJCRESIE mantêm-se em vigor até à sua substituição, alteração ou revogação expressa, na medida em que sejam compatíveis com o disposto no RGA. 14 - O artigo 160.º do RGA cessa a sua vigência na data fixada nos termos do ato delegado a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 68.º da Diretiva 2011/61/UE, passando, a partir desse momento, a vigorar o disposto nos artigos 157.º e 158.º do RGA.