Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 103.º

EM VIGOR
Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OIA 1 - A sociedade gestora com sede em Portugal e a sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal envia regularmente à CMVM: a) Relatórios sobre os principais mercados e instrumentos em que negoceiam por conta dos OIA sob gestão; b) Informações sobre os mercados de que são membros ou onde negoceiam de forma ativa e as principais posições em risco e concentrações de riscos mais importantes de cada um dos OIA sob gestão. 2 - Em relação a cada um dos OIA constituídos na União Europeia por si geridos ou a cada um dos OIA comercializados na União Europeia, as sociedades gestoras referidas no número anterior prestam à CMVM as seguintes informações: a) Percentagem dos ativos dos OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida; b) Eventuais novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA; c) Perfil de risco atual do OIA e indicação dos sistemas de gestão de riscos utilizados em matéria de riscos de mercado, liquidez, contraparte, operacionais e outros riscos; d) Principais categorias de ativos em que o OIA investiu; e e) Resultados dos testes de esforço realizados nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 124.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 125.º 3 - As entidades referidas no n.º 1 prestam à CMVM, a pedido desta: a) O relatório e contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, por exercício, relativamente a cada um dos OIA da União Europeia por si geridos e a cada OIA de país terceiro que comercializem na União Europeia; b) A lista pormenorizada de todos os OIA por si geridos, no final de cada trimestre. 4 - As entidades referidas no n.º 1 que gerem OIA com recurso substancial a mecanismos de alavancagem disponibilizam à CMVM informação sobre: a) O nível global do efeito de alavancagem a que recorreu cada um dos OIA por si geridos, discriminado em termos de alavancagem por contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários e de alavancagem inerente a posições sobre derivados financeiros; b) A medida de reutilização dos ativos dos OIA ao abrigo de mecanismos de alavancagem. 5 - As informações referidas no número anterior incluem, para cada um dos OIA geridos pela sociedade gestora, a identificação dos cinco maiores financiadores, em numerário ou em valores mobiliários, e os montantes recebidos a este título por cada um desses OIA. 6 - A sociedade gestora de país terceiro está sujeita aos deveres previstos nos n.os 4 e 5 relativamente a OIA autorizados em Portugal por si geridos e aos OIA de país terceiro que comercialize em Portugal. 7 - Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do risco sistémico, a CMVM pode, periodicamente ou de modo aleatório, e sem prejuízo da competência do Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial designada em Portugal, requerer informações adicionais às entidades referidas no n.º 1, informando a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos requisitos de informação adicionais. 8 - A prestação de informação à CMVM nos termos dos n.os 1, 2 e 4 a 6 obedece ao disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA. CAPÍTULO IV Governo SECÇÃO I Sociedade gestora SUBSECÇÃO I Direção