Artigo 203.º
EM VIGORDepositários
1 - Os depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos respetivos deveres, com os elementos previstos na secção 4 do anexo vii ao presente regime.
2 - O OICVM de alimentação não pode investir no OICVM principal até ao início da produção de efeitos do referido contrato.
3 - O depositário do OICVM principal e o depositário do OICVM de alimentação, que cumpram os requisitos estabelecidos no presente capítulo, não podem ser responsabilizados pelo eventual incumprimento de regras relativas à restrição de divulgação de informação ou à proteção de dados decorrentes de contrato ou da legislação e regulamentação aplicável.
4 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica ao seu depositário toda a informação sobre o OICVM principal que seja necessária para o cumprimento dos seus deveres.
5 - O depositário do OICVM principal autorizado em Portugal informa, de imediato, a CMVM, a sociedade gestora do OICVM de alimentação e o depositário deste de quaisquer irregularidades detetadas respeitantes ao OICVM principal que considere terem impactos negativos no OICVM de alimentação, nomeadamente as previstas na alínea i) da secção 4 do anexo vii ao presente regime.