Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 67.º

EM VIGOR
Tratamento de reclamações e prestação de informação 1 - Os investidores podem apresentar reclamações gratuitamente junto das sociedades gestoras de OICVM e de OIA não dirigido exclusivamente a investidores profissionais. 2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior: a) Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento adequado e célere de reclamações recebidas dos investidores; b) Registam todas as reclamações recebidas e as medidas tomadas para a sua resolução; c) Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos na alínea a). 3 - Os participantes de OICVM: a) Não podem ser impedidos de exercer o direito de reclamação quando a sociedade gestora e o OICVM estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes; b) Podem apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro e nas línguas oficiais dos seus Estados-Membros. 4 - A sociedade gestora estabelece procedimentos e regras adequados para assegurar a disponibilização de informação a pedido do público ou da autoridade competente do Estado-Membro onde o OICVM está autorizado. SUBSECÇÃO III Remuneração e encargos