Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 32.º

EM VIGOR
Âmbito da atividade 1 - A autorização prévia simplificada para início da atividade de sociedade gestora de pequena dimensão abrange exclusivamente a atividade de gestão de OIA. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a sociedade gestora de pequena dimensão pode dedicar-se, a título acessório, ao investimento para carteira própria e às atividades de: a) Consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário; b) Gestão individual de património imobiliário. 3 - Caso se dedique exclusivamente ao exercício da atividade de gestão de OIA, a sociedade gestora de pequena dimensão pode ser autorizada a gerir OICVM nos termos do artigo 22.º, aplicando-se integralmente o regime estabelecido para as sociedades gestoras autorizadas a gerir estes organismos, designadamente em matéria de autorização para início de atividade. 4 - A sociedade gestora pode requerer a autorização para início de atividade enquanto sociedade gestora de grande dimensão, nos termos previstos na regulamentação da União Europeia relativa aos OIA. 5 - Em caso de ultrapassagem não temporária dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º, no prazo de 30 dias contados da data da sua ocorrência, a sociedade gestora: a) Reduz o montante sob gestão para os valores permitidos; ou b) Apresenta pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora de grande dimensão.