Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 75.º

EM VIGOR
Valor e divulgação 1 - A carteira do organismo de investimento coletivo é avaliada ao seu justo valor, de acordo com as regras previstas nos documentos constitutivos. 2 - O valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo é calculado e divulgado no momento de cada subscrição, resgate, reembolso ou anulação de unidades de participação e pelo menos: a) Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar outra periodicidade até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate previstas nos documentos constitutivos; b) Mensalmente, para os OIA abertos; c) Trimestralmente, para OIA imobiliários fechados; d) Semestralmente, para os demais OIA fechados. 3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comercialização. 4 - O dever de cálculo e divulgação no momento de cada subscrição previsto no n.º 2 não se aplica aos OIA de capital de risco fechados. CAPÍTULO II Conflito de interesses SECÇÃO I Disposições gerais