Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 148.º

EM VIGOR
Meios de comercialização 1 - Sempre que pretenda comercializar, em Portugal, organismos de investimento coletivo junto de investidores não profissionais, a sociedade gestora da União Europeia dispõe dos meios necessários, em Portugal, para: a) Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos constitutivos ou noutra informação; b) Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de recompra e de resgate; c) Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus investimentos e, no caso de OICVM, o acesso aos procedimentos e mecanismos de tratamento de reclamações; d) Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia: i) No caso de OICVM, o prospeto, o relatório anual e relatórios semestrais, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores; ii) No caso de OIA, o relatório anual e o documento com a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais; iii) As informações relativas às funções executadas em Portugal nos termos do presente artigo; e) Funcionar como ponto de contacto com a CMVM. 2 - A sociedade gestora não é obrigada a ter presença física em território nacional ou a nomear um terceiro para efeitos do número anterior. 3 - Os meios são disponibilizados, ainda que por via eletrónica: a) Pela sociedade gestora ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato escrito que: i) Identifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pela sociedade gestora; e ii) Preveja a disponibilização pela sociedade gestora das informações e documentos necessários para a execução das tarefas contratadas ao terceiro; b) Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM. SUBSECÇÃO II Comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia