Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 207.º

EM VIGOR
Conversão ou alteração 1 - Caso um OICVM em atividade se converta em OICVM de alimentação ou se verifique uma alteração ao OICVM principal no qual aquele invista, o OICVM de alimentação presta aos participantes, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 242.º, a informação prevista na secção 8 do anexo vii ao presente regime com, pelo menos, 30 dias de antecedência face à data referida na alínea c) da secção 8 do referido anexo. 2 - Em caso de comercialização em Portugal de um OICVM de alimentação autorizado noutro Estado-Membro, a informação referida no número anterior é prestada em português ou noutro idioma aceite pela CMVM. 3 - A tradução da informação referida no número anterior é efetuada sob a responsabilidade do OICVM de alimentação e reflete fielmente o teor do original. 4 - O OICVM de alimentação não pode investir em unidades de participação do OICVM principal para além do limite aplicável nos termos da alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo vi ao presente regime antes do termo do período de 30 dias referido no n.º 1. 5 - Os participantes podem resgatar as suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM de alimentação para cobrir os custos de desinvestimento, a partir do momento em que o OICVM de alimentação preste a informação referida no n.º 1. TÍTULO V Organismos de investimento alternativo CAPÍTULO I Disposições gerais