Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 404.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM. 2 - As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração, contada a partir da decisão condenatória definitiva, superior: a) A cinco anos nos casos das sanções previstas nas alíneas b), c) e h); b) A 12 meses, no caso da sanção prevista na alínea f). 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista na alínea h) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal comunicam a condenação à assembleia geral da entidade sujeita à supervisão prudencial da CMVM.